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Estatutos da Associação

O sector da protecção civil foi recentemente alvo de profundas alterações, das quais se realçam uma nova Lei de bases de protecção civil, aprovada pela Lei nº 27/2006, de 3 de Julho, o regime jurídico dos bombeiros portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho, o regime jurídico dos corpos de bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho, e o regime jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros, aprovado pela Lei nº 32/2007, de 13 de Agosto.

 

Face ao exposto, em cumprimento do disposto no artigo 51º da Lei nº 32/2007, de 13 de Agosto, que aprovou o regime jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros, e ao abrigo do artigo 57º dos Estatutos da Associação dos Bombeiros Voluntários de Almeirim.

 

   A Assembleia-Geral Extraordinária da Associação dos Bombeiros Voluntários de Almeirim, deliberou por unanimidade a alteração dos seus estatutos.

ESTATUTOS

DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA

 DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ALMEIRIM

  

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º

(Denominação e sede)

A ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ALMEIRIM, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, de carácter humanitário e duração ilimitada, fundada em 6 de Junho de 1949, com sede na Rua Condessa da Junqueira, na Cidade de Almeirim.

 

Artigo 2º

(Finalidade da Associação)

1 – A Associação tem como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.

2 – Com estrita observância do seu fim não lucrativo, a Associação pode desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que o resultado de tais actividades se destine à prossecução do seu escopo principal definido no número anterior.

3 – Pode igualmente promover festas e sessões culturais, bem como exercer qualquer outra actividade conducente a melhorar a preparação intelectual e moral dos seus associados, com excepção de actividades de carácter político e/ou religioso.

4 – A Associação poderá ainda vir a alargar a sua actividade através de obras ou acções sociais de apoio á terceira idade ou à infância, salvaguardando os seus interesses essenciais.

 

 

CAPITULO II

DOS SÓCIOS

SECÇÃO I

 

Da admissão e classificação dos sócios

 

Artigo 3º

(Admissão de Sócios)

1 - A Associação é composta por um número ilimitado de sócios, podendo qualquer indivíduo, com bom comportamento moral e civil, ou pessoa colectiva regularmente constituída, requerer a sua admissão.

2 – As pessoas colectivas far-se-ão representar por um único mandatário, devidamente credenciado, gozando dos mesmos direitos e deveres, com as necessárias adaptações, como se de um sócio singular se tratasse.

3 - A inscrição dos sócios é feita em proposta de modelo adoptado pela Direcção, a qual será subscrita pelo interessado ou seu representante ou, tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente a represente, e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como proponente.

4 – A Direcção deverá deliberar sobre a proposta de admissão de sócio na primeira reunião seguinte à apresentação da mesma.

 

Artigo 4º

(Da rejeição da proposta)

Sendo deliberado pela Direcção a rejeição da admissão de novo sócio, será o mesmo notificado por escrito, por meio de envio de carta registada com aviso de recepção, expedida nos primeiros cinco dias úteis seguintes, na qual deverá constar cópia da parte da acta da reunião de Direcção contendo os respectivos fundamentos que sustentam a deliberação.

 

Artigo 5º

(Do recurso e impugnação da rejeição da proposta)

1 - Da rejeição da admissão cabe recurso para a Assembleia-Geral, a interpor no prazo de dez dias úteis, a contar da data de recepção da notificação do acto da Direcção.

2 – O recurso é apresentado junto da Secretaria da Direcção, que deverá assegurar, no prazo de 5 dias úteis, o encaminhamento do mesmo ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, com conhecimento à Direcção.

 

Artigo 6º

(Da decisão do recurso)

1 – Recebido o recurso, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral deverá, no prazo de cinco dias úteis, enviar o mesmo ao Conselho Fiscal, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

2 – O Conselho Fiscal deverá pronunciar-se sobre o recurso no prazo de dez dias úteis.

3 – Recebido o parecer do Conselho Fiscal, o Presidente da Mesa deverá convocar, no prazo de 30 dias, a respectiva Assembleia-Geral para decisão do respectivo recurso.

 

Artigo 7º

(Classificação dos Sócios)

Os sócios da Associação serão divididos nas seguintes classes:

a)Sócios efectivos;

b)      Sócios beneméritos;

c)Sócios honorários.

 

Artigo 8º

(Sócios efectivos)

Os sócios efectivos ficam sujeitos ao pagamento da quota mínima mensal aprovada em Assembleia-Geral.

 

Artigo 9º

(Sócios beneméritos)

Sócios beneméritos são aqueles que, pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação, mereçam da Assembleia-Geral tal distinção.

 

Artigo 10º

(Sócios honorários)

Sócios honorários são os indivíduos que, não sendo sócios, como tal sejam proclamados pela Assembleia-Geral em recompensa de serviços revelantes prestados à Associação.

 

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos Sócios

 

Artigo 11º

(Direitos dos Sócios)

1 – Os sócios efectivos e beneméritos têm direito:

a) A tomar parte nas Assembleias-Gerais e ali discutir todos os assuntos de interesse para a Associação.

b) A votar e ser votado para qualquer cargo da Associação.

c) Ao livre ingresso na área não operacional da sede da associação.

d) A tomar parte nas festas e sessões culturais.

e) A propor a admissão de sócios.

f) A requerer a convocação das Assembleias-Gerais extraordinárias, nos termos do artigo 21º.

g) A examinar livros, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de oito dias.

h) A requerer, por escrito, certidão de qualquer acta, mediante o pagamento do correspondente a 2% do salário mínimo nacional, legalmente aprovado, que revertem para o cofre da Associação.

i) A utilizar os serviços de auto-macas ou ambulâncias da Associação, nos termos regulamentados.

2 – Os sócios efectivos, menores de dezoitos anos não emancipados pelo casamento, gozam somente do disposto nas alíneas c), d) e i) do nº 1.

3 – Os sócios efectivos que integrem os quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros, não podem discutir em Assembleia assuntos de natureza disciplinar do Corpo a que pertencem.

4 – Os direitos consignados nas alíneas b) e f) do nº 1 só serão conferidos aos sócios efectivos com mais de seis meses de admissão.

 

Artigo 12º

(Direitos dos sócios honorários)

 Aos sócios honorários são concedidos os direitos consignados no artigo anterior, com excepção dos indicados nas alíneas a), b), e) e f) do nº 1 do artigo anterior.

 

Artigo 13º

(Exercício de direitos)

Para os efeitos não expressamente excepcionados nestes Estatutos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o sócio que tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver decorrendo.

 

 

Artigo 14º

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

1  - Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir, quanto possível, para o seu prestígio;

2  - Satisfazer pontualmente as suas quotas;

3  - Observar estritamente as disposições dos Estatutos e Regulamentos, e acatar as resoluções dos Corpos Gerentes;

4  - Desempenhar, gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos;

5  -  Tomar parte nas Assembleias-Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para mais perfeito funcionamento dos seus serviços;

6  - Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património da Associação;

7  -  Comunicar à Direcção, por escrito, qualquer mudança de residência, pedido de demissão associativa ou renúncia de actividade nos órgãos associativos para que foi nomeado, devendo esta ser prévia e fundamentada.

 

CAPITULO III

 

Dos Órgãos da Associação

 

Artigo 15º

(Órgãos Sociais)

1 – Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 – A Assembleia-Geral, órgão deliberativo da Associação, é a reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, nela residindo o poder supremo da Associação.

3 – A Direcção é o órgão colegial de administração que administra e representa, para todos os efeitos legais, a Associação.

4 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização que inspecciona e verifica todos os actos da Direcção, velando pelo estrito cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação.

 

 

SECÇÃO I

 

Da Assembleia-Geral

 

Artigo 16º

(Competências da Assembleia-Geral)

1 - São da competência da Assembleia-Geral a eleição e destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo.

2 – Compete à Assembleia-Geral todas as deliberações não compreendidas nas competências dos restantes órgãos sociais da Associação.

 

Artigo 17º

(Formas de funcionamento)

A Assembleia-Geral funciona ordinariamente e extraordinariamente.

 

Artigo 18º

(Assembleia-Geral ordinária)

1- A Assembleia-Geral funciona ordinariamente:

a)      No mês de Março de cada ano, em dia designado pela Direcção, para apreciação e votação do balanço, bem como do relatório e contas, referente ao ano civil anterior, acompanhado do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

b)      No mês de Dezembro, para apreciação e votação do plano de acção e orçamento para o ano seguinte, acompanhado de parecer do conselho fiscal;

c)      De dois em dois anos, para eleições dos Corpos Gerentes, podendo ocorrer conjuntamente com a apreciação e votação constantes da alínea a) e após estas.

2 - Nas Assembleias-Gerais ordinárias pode ainda deliberar-se sobre quaisquer outros assuntos indicados na ordem de trabalhos do respectivo aviso convocatório, desde que integrem a competência própria da respectiva Assembleia, existindo sempre um período antes da ordem do dia, não superior a 30 minutos, destinado a intervenções dos associados.

 

Artigo 19º

(Assembleia-Geral extraordinária)

1 - A Assembleia-Geral funciona extraordinariamente, em qualquer época, a requerimento devidamente fundamentado da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, 50 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Nas Assembleias-Gerais extraordinárias apenas é possível deliberar sobre os assuntos para que tenham sido expressamente convocadas.

 

Artigo 20º

(Forma de convocação e funcionamento)

1- A Assembleia-Geral será convocada com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado na sede e publicado, pelo menos, em dois jornais de expansão regional e local, com a indicação do dia, hora, local e da respectiva ordem dos trabalhos.

2 - Em complemento à forma de convocação prevista no número anterior, poderão igualmente utilizar-se tecnologias de informação e comunicação disponíveis para o efeito.

3- A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, podendo deliberar meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, desde que o aviso convocatório assim o determine.

 

Artigo 21º

(Formas de aprovação e votação)

1 – As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, excepto nas votações por escrutínio secreto ou para alteração dos Estatutos.

2 – As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, bem como as respeitantes à eleição de órgãos sociais, são tomadas por escrutínio secreto, deliberando a Assembleia, em caso de dúvida, a forma de votação.

3 – Existindo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á de imediato a nova votação e, se o empate se mantiver, proceder-se-á a votação nominal.

 

Artigo 22º

(Composição da Mesa da Assembleia-Geral)

A Mesa da Assembleia-Geral será composta de Presidente, Vice-Presidente e um secretário eleitos bianualmente.

 

Artigo 23º

(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

a) Convocar a Assembleia-Geral e estabelecer a ordem de trabalhos;

b) Presidir às sessões da Assembleia-Geral, assistido pelo Vice-Presidente e pelo Secretário;

c) Assinar, conjuntamente com os secretários, as actas da Assembleia-Geral a que presidir;

d) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento;

e) Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando, conjuntamente com eles, os autos da posse.

 

Artigo 24º

(Competências do Vice-Presidente)

 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, assumindo a presidência efectiva no caso de demissão deste.

 

Artigo 25º

(Competências do Secretário)

Ao Secretário compete prover ao expediente da Mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias-Gerais, e executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente.

 

Artigo 26º

(Substituição de membros da Mesa da Assembleia-Geral)

Na falta de quaisquer membros da Mesa, a Assembleia-Geral designará, de entre os sócios efectivos presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a Mesa, afim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da Mesa eleita.

 

SECÇÃO II

 

Da Direcção

 

Artigo 27º

(Composição da Direcção)

1 - A Direcção é constituída por um número ímpar de titulares, entre 7 a 11 membros, de entre os quais um Presidente, um Vice-Presidente, e, no mínimo, um Secretário e um Tesoureiro.

2 - A direcção delibera na primeira reunião, após a tomada de posse, a distribuição dos restantes cargos.

3 - As listas de candidatos à Direcção deverão incluir até um terço de suplentes, que assumirão a efectividade de funções no caso de impedimento temporário ou efectivo de algum dos titulares do órgão.

 

Artigo 28º

(Ausência definitiva de quórum deliberativo)

A falta de quórum deliberativo por impossibilidade definitiva de preenchimento de lugares vagos implica a convocação extraordinária de eleições.

 

Artigo 29º

(Funcionamento e Quórum)

1 - A Direcção terá, no mínimo, uma reunião por mês, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações consideram-se válidas quando aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, possuindo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

 

Artigo 30º

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção, enquanto órgão colegial de administração da Associação, o seguinte:

a) Garantir a prossecução do fim social da Associação, velando pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;

b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;

c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o plano de acção e orçamento para o ano seguinte;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei, nomeadamente a contratação de um TOC (Técnico Oficial de Contas).

e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus serviços, da maneira mais eficaz e económica, promovendo o seu desenvolvimento e prosperidade.

g) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal contratado da Associação, ouvindo a opinião fundamentada do Comando, no caso do pessoal se destinar a exercer funções no Corpo de Bombeiros;

h) Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios;

i) Punir os sócios nos limites da sua competência;

j) Eliminar os sócios efectivos, nos termos dos Estatutos;

k) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Associação que serão submetidos à aprovação da Assembleia-Geral;

l) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão;

m) Propor a nomeação dos sócios honorários e beneméritos;

n) Promover as festas e diversões que julgar convenientes, determinando as condições de participação nas mesmas;

o) Usar das competências que lhe são conferidas pelo regime jurídico dos corpos de bombeiros e dos bombeiros portugueses em vigor;

p) Deliberar como julgar mais conveniente para os interesses da Associação, em todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamentos, com observância do regime jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros;

q) Proceder, quando se mostre conveniente e proveitoso para os interesses da Associação, à alienação de bens móveis, até ao limite do valor do salário mínimo nacional multiplicado por 100, sob parecer prévio do Comando, tratando-se de bens afectos à área operacional do corpo de bombeiros.

 

Artigo 31º

(Criação de Secções de carácter desportivo, cultural ou recreativo)

1 – Para a prossecução de actividades de carácter desportivo, cultural ou recreativo, a Direcção poderá deliberar criar secções específicas para o efeito.

2 – As secções mencionadas no número anterior poderão ser extintas igualmente por deliberação da Direcção.

3 – As deliberações referidas nos números anteriores carecem de aprovação por maioria de dois terços dos titulares da Direcção em efectividade de funções.

4 – As secções são constituídas por um número ímpar de titulares, entre 3 e 7 elementos, nomeados e destituídos pela Direcção, sendo um o director e os restantes os vogais.

5 – Os titulares das secções são propostos pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, de entre elementos dos diversos quadros de pessoal.

6 – As secções dependem hierárquica e funcionalmente do Comandante do Corpo de Bombeiros, reportando, no âmbito financeiro, à Direcção.

7 – Por solicitação da Direcção ou do Comandante do Corpo de Bombeiros, os titulares das secções poderão participar nas reuniões de Direcção, sem direito a voto.

8 – A duração do mandato das secções coincide com o da direcção, terminando sempre que ocorra eleições.

 

Artigo 32º

(Responsabilidade da Direcção)

A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.

§ único - Serão excluídos da responsabilidade colectiva, referente a qualquer acto praticado pela Direcção, os membros que expressamente tiverem feito a declaração de voto de que o rejeitaram, na acta respectiva.

 

Artigo 33º

(Competências do Presidente)

1 - Ao Presidente compete orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros das actas, bem como quaisquer outros documentos referentes à actividade da Associação, devendo assegurar a elaboração do orçamento anual, discriminando as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, assim como, as possíveis despesas da mesma espécie e natureza.

2 – A representação da Associação em actos públicos ou em juízo é da competência do Presidente, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, ou por outro membro da Direcção em caso de impossibilidade deste.

 

Artigo 34º

(Competências do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 35º

(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários assegurar a organização e orientação de todo o serviço da Secretaria, designadamente a elaboração das actas, a preparação do expediente para a Direcção e, de modo geral, todo o expediente da Associação, organizando e mantendo em dia os registos, índices relativos a sócios e demais documentos entrados na Secretaria.

 

Artigo 36º

(Competências do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro assegurar a boa cobrança e arrecadação das receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assegurar a assinatura dos recibos de quotas e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança e assegurar o depósito em instituição de crédito de todos os fundos que não tenham imediata aplicação, competindo-lhe igualmente manter absolutamente actualizado o inventário do património.

 

Artigo 37º

(Competências dos Vogais)

Os Vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração.

 

Artigo 38º

(Forma de a Associação se obrigar)

A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois titulares da Direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente, vice-presidente ou tesoureiro, salvo quanto a actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um titular do órgão.

 

SECÇÃO III

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 39º

(Composição do Conselho Fiscal)

1 - O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, Vice-Presidente e Secretário relator.

2 – Existirá igualmente um suplente, que assumirá funções no caso de verificação de vacatura no presente órgão.

 

Artigo 40º

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação, no prazo máximo de 15 dias, que poderá ser encurtado, em caso de urgência, pela Direcção;

d) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária, quando entender necessário;

 

Artigo 41º

(Convocação e funcionamento)

1 - O Conselho Fiscal reúne por convocação do seu Presidente, sempre que o mesmo entenda necessário, por requerimento conjunto do Vice-Presidente e do Secretário relator ou por requerimento fundamentado da Direcção ou da Mesa da Assembleia-Geral.

2 – As deliberações consideram-se válidas quando aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião, possuindo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

3 – O Conselho Fiscal só poderá funcionar e deliberar com a presença de dois titulares do órgão.

 

CAPÍTULO IV

 

Das sanções e recompensas

 

 

Artigo 42º

(Infracção disciplinar e penas)

1 - Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas no número seguinte, a violação, pelo associado, dos deveres previstos no artigo 14º.

2 – Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes penas:

a)      Advertência;

b)     Repreensão escrita;

c)      Suspensão até 60 dias;

d)     Eliminação;

e)      Expulsão;

3 – As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves, sem dependência de processo escrito mas com audiência prévia do arguido.

4 – As penas de suspensão e expulsão são aplicadas mediante procedimento disciplinar, que contempla obrigatoriamente a nomeação de um Instrutor, a elaboração de Nota de Culpa, no prazo máximo de 15 dias úteis, o envio da mesma ao arguido para efeitos de defesa escrita, no prazo de 10 a 20 dias úteis, e a elaboração de um relatório final fundamentado, no prazo de 5 dias úteis após recepção da defesa, que será enviado à Direcção para decisão na reunião seguinte.

5 – A pena de eliminação será aplicada ao associado que deixar de pagar doze quotas e que, depois de avisado, por escrito em carta registada, para as liquidar no prazo de 30 dias, não proceda à liquidação das mesmas.

 

Artigo 43º

(Competência Disciplinar)

1 – A decisão sobre a instauração de procedimento disciplinar, nomeação do Instrutor e aplicação das penas previstas nas alíneas b) a e) do nº 2 do artigo anterior é da competência da Direcção.

2 – A aplicação da pena de advertência aos associados é da competência de todos os titulares dos órgãos da Associação.

 

Artigo 44º

(Suspensão)

A suspensão de qualquer sócio não o desobriga do pagamento das quotas mas inibe-o de frequentar as instalações da Associação, sob pena de eventual expulsão, que será aplicada após processo sumário, destinado à audição prévia e defesa do associado.

 

Artigo 45º

(Prescrição)

1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano sobre a data em que a falta tenha sido cometida.

2 – Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pela Direcção, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.

 

Artigo 46º

(Recurso)

1 – Das sanções aplicadas pela Direcção cabe recurso para a Assembleia-Geral, a interpor pelo arguido no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação da aplicação da pena.

2 – O recurso é apresentado junto da Secretaria da Direcção, que deverá assegurar, no prazo de 5 dias úteis, o encaminhamento do mesmo ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, com conhecimento à Direcção.

3 – Recebido o recurso o Presidente da Mesa deverá convocar, no prazo de 30 dias, a respectiva Assembleia-Geral para decisão do respectivo recurso.

 

Artigo 47º

(Distinções)

Os sócios que prestarem à Associação quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento terão direito às seguintes distinções:

1º- Louvor concedido pela Direcção.

2º- Louvor concedido pela Assembleia-Geral.

3º- Classificação de sócio benemérito.

 

CAPÍTULO V

 

Dos fundos da Associação

 

 

Artigo 48º

(Receitas)

Constituem receita da Associação:

1º- O produto de quotas e da venda de exemplares de estatutos, emblemas, decalcomanias e demais artigos destinados à angariação de fundos.

2º- Os rendimentos provenientes de festas, donativos e actividades promovidas pela Direcção e pelas secções.

3º- Os subsídios do Estado, comparticipações e quaisquer financiamentos públicos ou privados que lhe sejam destinados.

 

CAPÍTULO VI

 

Da readmissão dos sócios

 

Artigo 49º

(Readmissão)

Podem ser readmitidos como sócios os indivíduos que tenham sido eliminados a seu pedido ou por falta de pagamento de quota e ainda aqueles que tenham sido expulsos.

§1º- O sócio eliminado a seu pedido poderá readquirir a qualidade de sócio.

§2º- O sócio eliminado por falta de pagamento de quotas só poderá readquirir a qualidade de sócio, desde que tenha pago as quotas em débito.

§3º- O sócio expulso só poderá ser readmitido desde que a Assembleia-Geral, convocada especialmente para esse fim, aprove em escrutínio secreto, por maioria de quatro quintos dos votantes.

A readmissão do sócio expulso implica o pagamento de todas as quotas correspondentes ao período em que durou a expulsão.

 

CAPÍTULO VII

 

Disposições Gerais

 

Artigo 50º

(Actas)

Das reuniões dos órgãos da Associação serão lavradas actas em livros próprios.

 

 

Artigo 51º

(Actividades proibidas)

São rigorosamente proibidos dentro das instalações da associação:

a)Manifestações de carácter político ou religioso.

b)      Todos os jogos de fortuna e azar, ilícitos.

 

Artigo 52º

(Extinção da Associação)

1 – A Associação extingue-se da seguinte forma:

a) Por deliberação da Assembleia-Geral;

b) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;

2 – A extinção operada no termos da alínea a) do número anterior só é admissível quando, esgotados os seus recursos financeiros normais, os sócios se recusem a cotizar‑se extraordinariamente.

3 – A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de associados.

4 – A Associação extingue-se ainda por decisão judicial nas demais situações previstas no regime jurídico aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros.

 

Artigo 53º

(Efeitos da Extinção e destino dos bens)

1 – Verificando-se a extinção da Associação, é eleita uma comissão liquidatária pela Assembleia-Geral, cujos poderes ficarão limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.

2 – Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem, a Associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

3 – Em caso de extinção os bens da Associação revertem para associações com finalidades idênticas ou para o Município de Almeirim, mediante deliberação da Assembleia-Geral.

 

Artigo 54º

(Alteração dos Estatutos)

 

1 - Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia-Geral, expressamente convocada para esse fim.

2 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

 

Artigo 55º

(Casos Omissos)

Os casos omissos nestes Estatutos reger-se-ão pela legislação aplicável em vigor e pelos regulamentos internos da Associação.

 

 

 

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